Trilhas de Conhecimentos - O Ensino Superior de Indígenas no Brasil

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Ações Governamentais / Legislação / Constituição de 1988

Constituição de 1988

Constituição de 1988

NO TÍTULO VIII - "DA ORDEM SOCIAL"
CAPÍTULO III - "DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I - "DA EDUCAÇÃO"

Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

SEÇÃO II - DA CULTURA

Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

1. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

NO TÍTULO VIII - "DA ORDEM SOCIAL"
CAPÍTULO VII - "DOS íNDIOS"

Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


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